Artigo 20, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897 de 25 de Janeiro de 2018
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios serão constituídos nos seguintes níveis:
I
Batalhão de Bombeiro Militar - BBM, o qual será comandado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, podendo ser composto de duas a sete Companhias de Bombeiro Militar, compreendendo as seguintes seções:
a
Seção Administrativa;
b
Seção de Operações e Defesa Civil; e
c
Seção de Segurança Contra Incêndios.
d
Agência Local de Inteligência.
II
Companhia de Bombeiro Militar - CiaBM, a qual será comandada por um Oficial intermediário do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;
III
a Companhia Especial de Bombeiro Militar - CEBM, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;
IV
(Revogado pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
V
as Companhias de Bombeiro Militar - CiaBM, e a Companhias Especiais de Bombeiro Militar - CEBM, quando couber, poderão contar com o Setor de Segurança Contra Incêndio - SSCI;
VI
o Pelotão de Bombeiro Militar – PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar – QTBM, será constituído de no mínimo dois Grupos de Bombeiro Militar – GBM, terá suas competências e estruturas previstas no Regimento Interno do CBMRS;
VII
o Pelotão de Busca e Salvamento - PelBS, subordinado ao Comandante da respectiva Companhia, terá como Comandante Oficial do QTBM;
VIII
(Revogado pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
a
a) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
b
b) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
c
c) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
d
d) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
e
e) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
f
f) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
g
g) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
h
h) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
i
i) (Revogada pelo Decreto nº 57.455, de 31 de janeiro de 2024)
IX
O Grupo de Bombeiro Militar – GBM e o Grupo de Busca e Salvamento – GBS, subordinados ao respectivo Comandante de Pelotão, serão constituídos de no mínimo dez bombeiros militares e terão como Comandante um Sargento Bombeiro Militar.
§ 1º
As competências dos OBM de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
§ 2º
Os Pelotões de Bombeiro Militar quando constituídos no modelo comunitário terão sua estrutura mínima e efetivo definidos no Regimento Interno do CBMRS.