Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897 de 25 de Janeiro de 2018
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS:
I
exercer as atividades de polícia judiciária militar, no âmbito de sua competência;
II
realizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;
III
realizar os serviços de busca, de salvamento e de resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IV
planejar e implementar as ações de proteção e de defesa civil no Estado;
V
planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e de prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos;
VI
realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
VII
elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e a defesa civil;
VIII
realizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos;
IX
credenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
X
credenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei;
XI
credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e
XII
desempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.