Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897 de 25 de Janeiro de 2018
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os OBM, responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição, são classificados em: de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais.
§ 1º
Os OBM de Ensino são subordinados à Academia de Bombeiro Militar.
§ 2º
Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios são subordinados aos Comandos Regionais.
§ 3º
Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais terão denominação própria, podendo constituir-se como:
I
Batalhão;
II
Companhia Especial;
III
Companhia Especial de Busca e Salvamento;
IV
Escolas; e
V
Centros.
§ 4º
O nível hierárquico da estrutura de um Batalhão constitui-se de:
I
Companhia ou Companhia Especial;
II
Pelotão; e
III
Grupo.
§ 5º
As frações denominadas Companhia, Companhia Especial e Companhia Especial de Busca e Salvamento, quando subordinadas diretamente a um Comando Regional, são consideradas OBM.