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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897 de 25 de Janeiro de 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Os OBM, responsáveis pela execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição, são classificados em: de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais.

§ 1º

Os OBM de Ensino são subordinados à Academia de Bombeiro Militar.

§ 2º

Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios são subordinados aos Comandos Regionais.

§ 3º

Os OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais terão denominação própria, podendo constituir-se como:

I

Batalhão;

II

Companhia Especial;

III

Companhia Especial de Busca e Salvamento;

IV

Escolas; e

V

Centros.

§ 4º

O nível hierárquico da estrutura de um Batalhão constitui-se de:

I

Companhia ou Companhia Especial;

II

Pelotão; e

III

Grupo.

§ 5º

As frações denominadas Companhia, Companhia Especial e Companhia Especial de Busca e Salvamento, quando subordinadas diretamente a um Comando Regional, são consideradas OBM.