Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53866 de 28 de Dezembro de 2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4935 - No inciso XIV do art. 32, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 do "caput" e é dada nova redação às alíneas "a" a "c", conforme segue: c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019." "a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.