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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53865 de 28 de Dezembro de 2017

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Com fundamento no art. 13-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4934 - No art. 1º do Livro I, fica acrescentado o inciso XIX com a seguinte redação: XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53865 de 28 de Dezembro de 2017