Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No atendimento dos mercados de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso poderão ser operados os seguintes tipos de serviço, segundo as características de veículo empregado em sua operação:
I
serviço convencional;
II
serviço econômico;
III
serviço executivo;
IV
serviço leito;
V
serviço leito cama;
VI
serviço double service; e
VII
serviço local.
§ 1º
O serviço convencional caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação da tarifa base.
§ 2º
O serviço econômico caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação de redução da tarifa base não inferior a dez por cento.
§ 3º
O serviço executivo caracteriza-se pela execução de viagens em veículo tipo executivo, com aplicação da tarifa base acrescida de cinquenta por cento.
§ 4º
O serviço leito caracteriza-se pela execução de viagens em veículo leito, com aplicação da tarifa base acrescida de cem por cento.
§ 5º
O serviço leito cama caracteriza-se pela execução de viagens em veículo Leito Cama, com aplicação da tarifa base acrescida de cento e cinquenta por cento.
§ 6º
O serviço double service caracteriza-se pela possibilidade de atendimento conjunto a duas modalidades de serviço em um mesmo veículo.
§ 7º
O serviço local caracteriza-se pela execução de viagem em linha de baixa quilometragem e cujo trajeto se executa em rodovias pavimentadas, não pavimentadas ou nas duas condições, cuja finalidade é o atendimento ao deslocamento do usuário atendendo municípios próximos entre si, cuja extensão não ultrapasse as limitações de extensão estabelecidos no § 4º do art. 7º deste Regulamento.
§ 8º
O acréscimo das tarifas descritas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo são decorrentes do tipo de serviço, respeitando as características descritas nos incisos XXVII a XXIX do art. 4º deste Regulamento, considerando a redução da lotação e o aumento dos padrões de conforto ofertados.
§ 9º
Os serviços mínimos obrigatórios a serem ofertados em cada mercado de transporte serão:
I
nas linhas arteriais: serviços com veículos convencionais e executivos;
II
nas linhas inter-regionais: serviços com veículos convencionais e executivos nas viagens de modalidade direta e com veículos convencionais nas viagens de modalidade semidireta;
III
nas linhas regionais: serviços com veículos convencionais e do tipo semiurbano; e
IV
nas linhas de interesse local: serviços com veículos do tipo semiurbano.
§ 10
Os concessionários poderão utilizar padrões de serviço mais elevados, desde que seja assegurado ao usuário o padrão de serviço mínimo obrigatório no nível de oferta constante do contrato de concessão ou cobrança de tarifa compatível com esse tipo de serviço.
§ 11
As características técnicas dos veículos, consideradas indispensáveis para a execução de cada tipo de serviço de transporte rodoviário, constarão de ato normativo específico.
§ 12
Poderão ser criados novos tipos de serviços, de acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros.
§ 13
Poderão existir, em um mesmo veículo, mais de um tipo de serviço, desde que respeitados os requisitos que caracterizam a sua tipificação.
§ 14
Poderá o passageiro a qualquer tempo, se disponibilizado pela empresa, adquirir serviços adicionais.
§ 15
Os serviços econômico e convencional poderão ser operacionalizados nas modalidades comum, semidireta e direta.
§ 16
Os serviços Executivo, Leito e Leito Cama poderão ser operacionalizados nas modalidades semidireta e direta.