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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 7º

Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso deverão conter linhas classificadas segundo suas características funcionais e operadas atendendo a padrões diferenciados de serviços, em:

I

linhas arteriais;

II

linhas inter-regionais;

III

linhas regionais; e

IV

linhas de interesse local.

§ 1º

Linha arterial é aquela que liga uma cidade-sede de município à Capital do Estado.

§ 2º

Linha inter-regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios localizados em áreas regionais de mercados diferentes.

§ 3º

Linha regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios situados na área regional de um mesmo mercado.

§ 4º

Linha de interesse local é aquela com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando estabelecer ligação entre sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros.

Art. 7º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017