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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 58

As estações rodoviárias são obrigadas a manter em locais de livre acesso e de fácil visualização, lista de horários de partida e chegada dos veículos, bem como do respectivo preço das passagens.

Art. 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017