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Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 57

A suspensão das vendas de passagem e da remessa de encomendas aplicada à estação rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor do Sistema, após comunicação da concessionária e com uso de dispositivo específico implantado na homologação do sistema.

§ 1º

Enquanto o sistema não estiver sendo recepcionado pelo Órgão Gestor do Sistema, as concessionárias poderão, facultativamente, cancelar a venda eletrônica de passagens e encomendas da estação rodoviária inadimplente, mediante prévio aviso com prazo não inferior a três dias, protocolando ofício no Órgão Gestor do Sistema.

§ 2º

No caso da estação rodoviária estar suspensa, as concessionárias poderão vender, individualmente ou em conjunto, as passagens e despachar as encomendas dos usuários de suas linhas, pelo prazo necessário a recuperação de seu crédito, retendo a comissão regulamentar como forma de dedução das despesas realizadas.

§ 3º

Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer estação rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, até a escolha de novo concessionário pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 57, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017