Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O sistema informatizado de venda de passagem e de despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, de forma a que permita intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrência de qualquer desconformidade.
§ 1º
O sistema utilizado pelas estações rodoviárias deve ser compatível com os das concessionárias dos mercados e com o Órgão Gestor do Sistema, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional - UCO - implantadas nos mercados.
§ 2º
O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de acesso ao sistema de vendas de poltronas das estações rodoviárias às concessionárias, para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 27 deste Regulamento.