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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 55

O sistema informatizado de venda de passagem e de despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, de forma a que permita intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrência de qualquer desconformidade.

§ 1º

O sistema utilizado pelas estações rodoviárias deve ser compatível com os das concessionárias dos mercados e com o Órgão Gestor do Sistema, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional - UCO - implantadas nos mercados.

§ 2º

O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de acesso ao sistema de vendas de poltronas das estações rodoviárias às concessionárias, para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 27 deste Regulamento.

Art. 55, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017