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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 54

As estações rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema pedido para instalar o seu sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e de volta, conexões e despacho de encomendas.

Parágrafo único

O funcionamento do sistema deverá, obrigatoriamente, ser procedido de certificação digital, ou outro meio que venha substituí-lo, de domínio da concessionária, providenciada e disponibilizada individualmente aos respectivos terminais.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017