Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As estações rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema pedido para instalar o seu sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e de volta, conexões e despacho de encomendas.
Parágrafo único
O funcionamento do sistema deverá, obrigatoriamente, ser procedido de certificação digital, ou outro meio que venha substituí-lo, de domínio da concessionária, providenciada e disponibilizada individualmente aos respectivos terminais.