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Artigo 53 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 53

É vedado às estações rodoviárias conceder privilégios a uma empresa em detrimento de outra ou preferir agências de passagens, serviços de táxi e outros.

Art. 53 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017