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Artigo 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 51

As estações rodoviárias deverão observar as tabelas de preços das passagens, dos despachos de bagagens e das encomendas, à exceção das tarifas praticadas com valores menores, autorizados pela concessionária.

Art. 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017