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Artigo 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 50

Nenhuma estação rodoviária poderá ser habilitada para o Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso sem que o concessionário tenha assinado o contrato de concessão de acordo com as normas estabelecidas pelo DAER.

Art. 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017