Artigo 5º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC, nos termos da Lei n° 14.834/2016, abrange serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a serem prestados sob a forma de mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, em número de quatorze, com as seguintes denominações e polos socioeconômicos:
I
Campanha, tendo como polo Bagé;
II
Central, tendo como polo Santa Maria;
III
Costa Doce, tendo como polo Pelotas.
IV
Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;
V
Hortênsias, tendo como polo Gramado;
VI
Litoral Norte, tendo como polo Osório;
VII
Missões, tendo como polo Ijuí;
VIII
Norte, tendo como polo Carazinho;
IX
Planalto, tendo como polo Passo Fundo;
X
Serra, tendo como polo Caxias do Sul;
XI
Sul, tendo como polo Rio Grande;
XII
Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;
XIII
Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e
XIV
Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.