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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 5º

O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC, nos termos da Lei n° 14.834/2016, abrange serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a serem prestados sob a forma de mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, em número de quatorze, com as seguintes denominações e polos socioeconômicos:

I

Campanha, tendo como polo Bagé;

II

Central, tendo como polo Santa Maria;

III

Costa Doce, tendo como polo Pelotas.

IV

Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;

V

Hortênsias, tendo como polo Gramado;

VI

Litoral Norte, tendo como polo Osório;

VII

Missões, tendo como polo Ijuí;

VIII

Norte, tendo como polo Carazinho;

IX

Planalto, tendo como polo Passo Fundo;

X

Serra, tendo como polo Caxias do Sul;

XI

Sul, tendo como polo Rio Grande;

XII

Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;

XIII

Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e

XIV

Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017