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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 49

As propostas apresentadas à concorrência pública para a concessão de operação e exploração de estações rodoviárias, atendidas às disposições constantes no Capítulo IX da Lei nº 14.834/2016, deverão conter:

I

nome da pessoa que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação, em se tratando de pessoa jurídica;

II

nome, nacionalidade ou residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, em caso de sociedade anônima;

III

planta do prédio designando a parte destinada ao serviço, com especificação das áreas respectivas e instalações necessárias;

IV

prazo para início do serviço;

V

planta da localidade demonstrando a situação do prédio, repartições públicas, hotéis e itinerários dos veículos na zona urbana;

VI

parecer da autoridade competente quanto à localização do prédio, tendo em vista o interesse do trânsito local; e

VII

aprovação da Prefeitura Municipal quanto à localização do imóvel, tendo em vista o plano urbanístico e de circulação viária da cidade.

Art. 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017