Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As propostas apresentadas à concorrência pública para a concessão de operação e exploração de estações rodoviárias, atendidas às disposições constantes no Capítulo IX da Lei nº 14.834/2016, deverão conter:
I
nome da pessoa que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação, em se tratando de pessoa jurídica;
II
nome, nacionalidade ou residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, em caso de sociedade anônima;
III
planta do prédio designando a parte destinada ao serviço, com especificação das áreas respectivas e instalações necessárias;
IV
prazo para início do serviço;
V
planta da localidade demonstrando a situação do prédio, repartições públicas, hotéis e itinerários dos veículos na zona urbana;
VI
parecer da autoridade competente quanto à localização do prédio, tendo em vista o interesse do trânsito local; e
VII
aprovação da Prefeitura Municipal quanto à localização do imóvel, tendo em vista o plano urbanístico e de circulação viária da cidade.