Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A receita das estações rodoviárias será constituída pela comissão e pela tarifa de embarque provenientes da venda de passagens e de encomendas pagas pelos passageiros, por locações comerciais, por prestações de serviços de conveniência aos passageiros e por outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego do DAER, bem como pela taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.
Parágrafo único
Nos casos em que o imóvel pertencer ao Poder Concedente, e desde que o contrato de concessão seja precedido de licitação, as áreas destinadas às locações comerciais poderão integrar os bens da concessão para fins de exploração comercial e remuneração da concessionária.