JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A receita das estações rodoviárias será constituída pela comissão e pela tarifa de embarque provenientes da venda de passagens e de encomendas pagas pelos passageiros, por locações comerciais, por prestações de serviços de conveniência aos passageiros e por outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego do DAER, bem como pela taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.

Parágrafo único

Nos casos em que o imóvel pertencer ao Poder Concedente, e desde que o contrato de concessão seja precedido de licitação, as áreas destinadas às locações comerciais poderão integrar os bens da concessão para fins de exploração comercial e remuneração da concessionária.

Art. 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017