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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 46

A retenção de veículo obedecerá às prescrições do art. 36 da Lei nº 14.834/2016 e será aplicada pelos agentes da fiscalização do Órgão Gestor do Sistema, assegurando-se a continuidade da viagem desde que o infrator sane a irregularidade ou substitua o veículo.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017