JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias, contados:

I

da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; ou

II

da notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.

§ 1º

Quando esgotado o prazo para recurso sem a manifestação da concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto de pagamento da penalidade aplicada, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º

Quando esgotadas todas as instâncias recursais, em sendo rejeitado o recurso interposto pela concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto para o pagamento da penalidade aplicada, junto com a notificação da rejeição, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 45, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017