Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias, contados:
I
da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; ou
II
da notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.
§ 1º
Quando esgotado o prazo para recurso sem a manifestação da concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto de pagamento da penalidade aplicada, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º
Quando esgotadas todas as instâncias recursais, em sendo rejeitado o recurso interposto pela concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto para o pagamento da penalidade aplicada, junto com a notificação da rejeição, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.