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Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 44

O auto de infração será registrado pelo órgão concedente, assegurando-se o direito de defesa, que poderá ser exercido em quinze dias, contados da lavratura do auto de infração nos termos do § 2º do art. 42 deste Regulamento.

Art. 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017