Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O auto de infração será registrado pelo órgão concedente, assegurando-se o direito de defesa, que poderá ser exercido em quinze dias, contados da lavratura do auto de infração nos termos do § 2º do art. 42 deste Regulamento.