Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A aplicação de penalidade terá início com a lavratura do auto de infração, que conterá:
I
nome ou número da concessionária;
II
identificação da linha, do número de registro e da placa do veículo;
III
local, data e hora da infração;
IV
identificação do infrator;
V
infração cometida e dispositivo legal violado; e
VI
assinatura do atuante e do seu enquadramento funcional junto ao órgão concedente.
§ 1º
O auto de infração será extraído em três vias, com entrega de cópia ao infrator no ato da lavratura.
§ 2º
O Órgão Gestor do Sistema deverá comunicar a concessionária, em tempo hábil para defesa, da disponibilidade de cópia do auto de infração.
§ 3º
Após lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada a tramitação, devendo ser encaminhado ao órgão competente para a imposição da penalidade.
§ 4º
Caso sejam constatados erros na qualificação do fato ou no procedimento, o Órgão Gestor do Sistema deverá tornar nulo de ofício o auto de infração.