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Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 42

A aplicação de penalidade terá início com a lavratura do auto de infração, que conterá:

I

nome ou número da concessionária;

II

identificação da linha, do número de registro e da placa do veículo;

III

local, data e hora da infração;

IV

identificação do infrator;

V

infração cometida e dispositivo legal violado; e

VI

assinatura do atuante e do seu enquadramento funcional junto ao órgão concedente.

§ 1º

O auto de infração será extraído em três vias, com entrega de cópia ao infrator no ato da lavratura.

§ 2º

O Órgão Gestor do Sistema deverá comunicar a concessionária, em tempo hábil para defesa, da disponibilidade de cópia do auto de infração.

§ 3º

Após lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada a tramitação, devendo ser encaminhado ao órgão competente para a imposição da penalidade.

§ 4º

Caso sejam constatados erros na qualificação do fato ou no procedimento, o Órgão Gestor do Sistema deverá tornar nulo de ofício o auto de infração.

Art. 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017