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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 40

Antes do horário de partida a concessionária aceitará a desistência de viagens, desde que feita a comunicação até três horas antes da viagem.

Parágrafo único

No caso de desistência, o passageiro será reembolsado em noventa e cinco por cento do preço da passagem, sendo os cinco por cento retidos a título de multa compensatória.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017