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Artigo 4º, Inciso XIX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I

horário: viagem executada entre o início e o fim de uma linha intermunicipal para cumprir serviço existente;

II

ampliação de horário: acréscimo de horário ao serviço existente;

III

cancelamento de horário: cancelamento, em definitivo, de horário de atendimento;

IV

extensão, em quilômetros:

a

parcial: distância rodoviária entre dois seccionamentos; e

b

total: distância rodoviária total do percurso, entre o início e o fim de uma linha intermunicipal;

V

frequência: dias da semana e horários diários em que o serviço é executado;

VI

grade de horários: cronograma operacional, específico a cada horário, determinando tempos médios de percurso entre seccionamentos;

VII

itinerário: percurso rodoviário entre origem e destino de uma linha intermunicipal;

VIII

levantamento de restrição: extinção de mecanismo restricional;

IX

linha: tráfego regular, feito por meio de dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos, considerado início e fim do trajeto;

X

mercado compartilhado: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizados por mais de uma concessionária;

XI

mercado exclusivo: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizado por uma única concessionária;

XII

mercado de abrangência estadual: composto pelas linhas que partem da Capital ou Municípios da Região Metropolitana com destino aos demais mercados;

XIII

mercado local: composto pelas linhas com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando ligarem sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros;

XIV

mercado inter-regional: composto pelas linhas que efetuam ligações entre dois ou mais mercados;

XV

mercado regional: composto pelas linhas integrantes de um mesmo mercado com extensão superior a sessenta quilômetros;

XVI

modalidade de viagem: categoria dos serviços prestados em uma linha intermunicipal, podendo ser:

a

modalidade COMUM: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros ao longo do itinerário, podendo transportar passageiros em pé, respeitando os limites normativos;

b

modalidade SEMIDIRETA: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais rodoviários intermunicipais; e

c

modalidade DIRETA: transporte de passageiros entre os terminais rodoviários extremos da linha.

XVII

paradas: pontos oficialmente instituídos, nos percursos das linhas intermunicipais, para o embarque e o desembarque de passageiros;

XVIII

paralisação de serviço: suspensão por prazo determinado dos serviços de uma linha intermunicipal ou cancelamento definitivo;

XIX

passageiro: todos clientes do serviço regular de transporte coletivo de passageiros, munidos de bilhete de passagem;

XX

pessoas: todo cliente que se utiliza do serviço fechado de fretamento eventual ou contínuo, que não se constitua em linha regular, e não possua pagamento individual ou bilhete de passagem;

XXI

planilha de itinerário: sequência de pontos no itinerário de uma linha intermunicipal, em que são especificadas as vias utilizadas, tipos de pavimentos e extensões parciais, tempo de viagem e extensão total;

XXII

restrição: vedação de transporte intermunicipal em determinado trecho ou mercado, em ambos os sentidos de tráfego;

XXIII

seccionamentos: localidades ao longo do itinerário das linhas intermunicipais em que há embarque ou desembarque de passageiros, que poderão ser suprimidos ou ampliados de acordo com a necessidade do mercado;

XXIV

secções: serviços parciais, entre dois ou mais seccionamentos de uma linha intermunicipal, para atender mercados restritos e específicos, adstritos à concessão;

XXV

suspensão de eficácia: autorização oficial expressa para a abertura, no todo ou em parte, de determinada restrição, com vista a atender o interesse público, enquanto perdurar a inexistência de atendimento por outra linha regular e desde que não implique em desequilíbrio em outros contratos de concessão;

XXVI

veículo CONVENCIONAL: veículo rodoviário com ou sem cabine sanitária, sendo as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXVII

veículo EXECUTIVO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros, podendo operar as modalidades direta ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

xxviii

veículo LEITO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com encosto para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetros, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXIX

veículo LEITO CAMA: veículo rodoviário especial com cabine sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com apoio extensível para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetro, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXX

veículo DOUBLE SERVICE: veículo rodoviário especial misto que contempla, de forma híbrida, duas modalidades de serviço, que deve ter cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa de espaço destinado aos passageiros, devendo atender aos padrões de conforto estabelecidos nos respectivos tipos e modalidades e existir clara separação entre as categorias, os assentos da categoria superior devem ficar localizados na parte dianteira e os serviços diferenciados só podem ser prestados conjuntamente com o respectivo serviço básico a que estão vinculados, quando ficar assegurada a oferta de serviço básico de, no mínimo, vinte e oito lugares;

XXXI

veículo SEMIURBANO: veículo rodoviário com carroceria tipo urbana sem sanitário, sem ar condicionado e sem cabine separatória a ser empregado em serviços de curta extensão com peculiaridades similares ao transporte urbano, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio; e

XXXII

veículo MICROÔNIBUS: veículo rodoviário de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros sentados, podendo ter mais lugares se registrado pelo órgão de trânsito, devendo ter padrão construtivo igual ao do veículo rodoviário convencional e atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular, a Resolução n.º 811, de 27 de fevereiros de 1996, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e micro-ônibus) e, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.

Art. 4º, XIX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017