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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 37

O Órgão Gestor do Sistema estabelecerá plano-padrão de contabilidade para escrituração das concessionárias.

§ 1º

A concessionária entregará, até 31 de julho do ano subsequente, ao Órgão Gestor do Sistema:

I

o demonstrativo contábil e a conta de lucros e de perdas do exercício anterior, na forma da lei;

II

o demonstrativo das depreciações e das amortizações ocorridas no exercício anterior;

III

os dados estatísticos e outros documentos solicitados pelo Órgão Gestor do Sistema; e

IV

os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º

Sempre que necessário, poderá o Órgão Gestor do Sistema efetuar o exame da escrituração da concessionária.

Art. 37, §1º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017