Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Órgão Gestor do Sistema estabelecerá plano-padrão de contabilidade para escrituração das concessionárias.
§ 1º
A concessionária entregará, até 31 de julho do ano subsequente, ao Órgão Gestor do Sistema:
I
o demonstrativo contábil e a conta de lucros e de perdas do exercício anterior, na forma da lei;
II
o demonstrativo das depreciações e das amortizações ocorridas no exercício anterior;
III
os dados estatísticos e outros documentos solicitados pelo Órgão Gestor do Sistema; e
IV
os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 2º
Sempre que necessário, poderá o Órgão Gestor do Sistema efetuar o exame da escrituração da concessionária.