Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O preço das passagens, calculado pelo Órgão Gestor do Sistema na forma do disposto na Lei nº 14.834/2016, não inibe a prática de preços menores pela concessionária, desde que previamente autorizada pelo Órgão Gestor do Sistema.