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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 36

O preço das passagens, calculado pelo Órgão Gestor do Sistema na forma do disposto na Lei nº 14.834/2016, não inibe a prática de preços menores pela concessionária, desde que previamente autorizada pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017