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Artigo 34, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 34

São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso:

I

ser transportado em condições de segurança, de higiene e de conforto durante a viagem;

II

ter garantido lugar numerado no veículo, nas condições constantes do bilhete de passagem;

III

ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da concessionária e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor do Sistema;

IV

ser auxiliado no embarque e no desembarque pelos prepostos ou empregados da concessionária, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválida ou criança;

V

ter informações sobre as características do serviço, tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;

VI

dirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor do Sistema para obter informações, apresentar sugestões e reclamações referentes ao serviço;

VII

transporte gratuito no bagageiro, desde que não excedam trinta quilogramas de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

VIII

transporte gratuito com dimensões que se adapte ao porta-embrulhos, com cinco quilos de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;

IX

receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

X

ter seguro para a cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente;

XI

ser indenizado pelo extravio ou pela danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de cinco mil vezes o coeficiente tarifário dentro de trinta dias;

XII

em caso de interrupção ou retardamento da viagem por culpa da concessionária, as despesas de estada e de alimentação do usuário serão de responsabilidade da concessionária,

XIII

prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

XIV

receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem, quando não atendido o inciso XIII deste artigo;

XV

receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da concessionária;

XVI

transportar, sem pagamento da passagem, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem assentos; e

XVII

transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação, observadas as disposições dos arts. 39 e 40 deste Regulamento.

Art. 34, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017