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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 33

O retardamento ou a interrupção da viagem, decorrentes de falha operacional, acidente ou outro motivo, ainda que de força maior, obrigarão a concessionária a diligenciar meios para a efetivação da viagem no prazo máximo de três horas e, no caso de serviços de curto percurso, no prazo máximo de uma hora.

§ 1º

Interrompendo a viagem por qualquer motivo, ainda que alheio à vontade da concessionária, ou por consequência de evento imprevisível, fica ela obrigada a concluir o transporte contratado no mesmo veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e de alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

§ 2º

O passageiro receberá a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

§ 3º

O fato que ocasionar o retardamento ou a interrupção de que trata o "caput" deste artigo será comunicado pela concessionária ao Órgão Gestor do Sistema.

Art. 33, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017