Artigo 32, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Órgão Gestor do Sistema acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos usuários.
§ 1º
A qualidade do serviço prestado será avaliada por meio de índices de desempenho que considerarão os seguintes critérios:
I
a segurança do serviço prestado, quantificada pelo Índice de Frequência de Acidentes - IFA, medido, no ano de referência, pela relação entre a quilometragem percorrida pela frota da concessionária e o número de acidentes em que esteve envolvida;
II
o adequado cumprimento ao especificado neste Regulamento e na legislação complementar, quantificado pelo Índice de Infrações - IFR, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de infrações a ela aplicadas; e
III
o atendimento aos direitos do usuário, quantificado pelo Índice de Reclamações - IRCm, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de reclamações sobre o serviço por ela prestado recebidas pelo Órgão Gestor do Sistema.
§ 2º
Os concessionários que, em três avaliações anuais sucessivas, apresentarem algum dos índices indicados no §1º deste artigo abaixo do nível mínimo exigido serão considerados inabilitados para a prestação do serviço, tendo, consequentemente, extintos seus contratos de concessão.
§ 3º
Os índices mínimos de desempenho exigidos serão:
I
um milhão de quilômetros por acidente para o IFA;
II
duzentas viagens por infração para o IFR; e
III
cinquenta viagens por reclamação para o IRCm.
§ 4º
Sempre que uma concessionária obtiver avaliação de índice de desempenho abaixo do nível mínimo exigido deverá ser formalmente notificada pelo Órgão Gestor do Sistema, devendo constar sua ciência na notificação.
§ 5º
Toda concessionária tem direito de acesso à sistemática e aos dados utilizados no cálculo dos seus índices de desempenho.
§ 6º
Em função do desempenho do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e de comparações que possam ser efetuadas com sistemas semelhantes, o Órgão Gestor do Sistema poderá propor alteração dos valores dos índices mínimos de desempenho exigidos no § 3º deste artigo ao Governador do Estado, desde que justificado.