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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 32

O Órgão Gestor do Sistema acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos usuários.

§ 1º

A qualidade do serviço prestado será avaliada por meio de índices de desempenho que considerarão os seguintes critérios:

I

a segurança do serviço prestado, quantificada pelo Índice de Frequência de Acidentes - IFA, medido, no ano de referência, pela relação entre a quilometragem percorrida pela frota da concessionária e o número de acidentes em que esteve envolvida;

II

o adequado cumprimento ao especificado neste Regulamento e na legislação complementar, quantificado pelo Índice de Infrações - IFR, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de infrações a ela aplicadas; e

III

o atendimento aos direitos do usuário, quantificado pelo Índice de Reclamações - IRCm, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de reclamações sobre o serviço por ela prestado recebidas pelo Órgão Gestor do Sistema.

§ 2º

Os concessionários que, em três avaliações anuais sucessivas, apresentarem algum dos índices indicados no §1º deste artigo abaixo do nível mínimo exigido serão considerados inabilitados para a prestação do serviço, tendo, consequentemente, extintos seus contratos de concessão.

§ 3º

Os índices mínimos de desempenho exigidos serão:

I

um milhão de quilômetros por acidente para o IFA;

II

duzentas viagens por infração para o IFR; e

III

cinquenta viagens por reclamação para o IRCm.

§ 4º

Sempre que uma concessionária obtiver avaliação de índice de desempenho abaixo do nível mínimo exigido deverá ser formalmente notificada pelo Órgão Gestor do Sistema, devendo constar sua ciência na notificação.

§ 5º

Toda concessionária tem direito de acesso à sistemática e aos dados utilizados no cálculo dos seus índices de desempenho.

§ 6º

Em função do desempenho do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e de comparações que possam ser efetuadas com sistemas semelhantes, o Órgão Gestor do Sistema poderá propor alteração dos valores dos índices mínimos de desempenho exigidos no § 3º deste artigo ao Governador do Estado, desde que justificado.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017