Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de forma paritária, o qual será composto pelos seguintes representantes:
I
dois do poder concedente de livre escolha do Governador do Estado;
II
um da Secretaria de Transportes; e
III
um do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
§ 1º
Serão convidados a participar do Comitê de que trata o "caput" deste artigo os seguintes representantes:
I
um da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
II
um do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Rio Grande do Sul;
III
um da Federação Riograndense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairros - FRACAB; e
IV
um indicado pela entidade sindical, de maior abrangência Estadual, que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 2º
Os representantes do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso permanecerão na função por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
Os representantes, titular e suplente, do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 4º
O acompanhamento da implantação de concessões e de subconcessões dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de longo curso prestados sob a forma de mercados, conforme o art. 9° da Lei nº 14.834/2016, será feito com a participação do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, a quem caberá:
I
subsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;
II
monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e
III
acompanhar a implantação do Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
§ 5º
Poderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.
§ 6º
A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.