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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 3º

Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de forma paritária, o qual será composto pelos seguintes representantes:

I

dois do poder concedente de livre escolha do Governador do Estado;

II

um da Secretaria de Transportes; e

III

um do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

§ 1º

Serão convidados a participar do Comitê de que trata o "caput" deste artigo os seguintes representantes:

I

um da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

II

um do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Rio Grande do Sul;

III

um da Federação Riograndense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairros - FRACAB; e

IV

um indicado pela entidade sindical, de maior abrangência Estadual, que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º

Os representantes do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso permanecerão na função por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º

Os representantes, titular e suplente, do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O acompanhamento da implantação de concessões e de subconcessões dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de longo curso prestados sob a forma de mercados, conforme o art. 9° da Lei nº 14.834/2016, será feito com a participação do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, a quem caberá:

I

subsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;

II

monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e

III

acompanhar a implantação do Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

§ 5º

Poderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.

§ 6º

A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 3º, §1º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017