Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na execução dos serviços não será admitido excesso de passageiros, considerando-se lotado o veículo em que o número de passageiros for igual à capacidade prevista no certificado de inspeção.
§ 1º
Na modalidade comum será admitido passageiros em pé até os limites abaixo fixados:
I
nos veículos com até dez metros de comprimento: doze passageiros;
II
nos veículos com mais de dez metros até doze metros de comprimento: dezesseis passageiros;
III
nos veículos com mais de doze metros de comprimento: vinte passageiros;
IV
na origem da linha o máximo admitido é de cinco passageiros; e
V
quando o embarque se efetuar nas Estações Rodoviárias, o deslocamento máximo permitido para passageiro em pé é de setenta e cinco quilômetros.
§ 2º
A critério do Órgão Gestor do Sistema, o limite de lotação poderá ser temporariamente alterado, considerando-se as peculiaridades do serviço, os períodos de excesso de demanda, ou em casos de prestação de socorro.
§ 3º
O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de poltronas ofertadas nas linhas que possuírem seccionamentos, cabendo às concessionárias utilizarem sistemas para gerenciamento da oferta de lugares junto às estações rodoviárias, no sentido de melhor atender a demanda de passageiros.