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Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 27

Na execução dos serviços não será admitido excesso de passageiros, considerando-se lotado o veículo em que o número de passageiros for igual à capacidade prevista no certificado de inspeção.

§ 1º

Na modalidade comum será admitido passageiros em pé até os limites abaixo fixados:

I

nos veículos com até dez metros de comprimento: doze passageiros;

II

nos veículos com mais de dez metros até doze metros de comprimento: dezesseis passageiros;

III

nos veículos com mais de doze metros de comprimento: vinte passageiros;

IV

na origem da linha o máximo admitido é de cinco passageiros; e

V

quando o embarque se efetuar nas Estações Rodoviárias, o deslocamento máximo permitido para passageiro em pé é de setenta e cinco quilômetros.

§ 2º

A critério do Órgão Gestor do Sistema, o limite de lotação poderá ser temporariamente alterado, considerando-se as peculiaridades do serviço, os períodos de excesso de demanda, ou em casos de prestação de socorro.

§ 3º

O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de poltronas ofertadas nas linhas que possuírem seccionamentos, cabendo às concessionárias utilizarem sistemas para gerenciamento da oferta de lugares junto às estações rodoviárias, no sentido de melhor atender a demanda de passageiros.

Art. 27, §1º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017