Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão utilizados, no serviço de transporte, veículos especificados no projeto básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário previstos na licitação que deu origem à concessão.
§ 1º
Poderá o concessionário, com permissão do Órgão Gestor do Sistema, utilizar veículos de melhor padrão ou tecnicamente mais avançados.
§ 2º
Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e portando, além dos documentos exigidos na legislação de trânsito, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização, Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e Ouvidorias.
§ 3º
A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 10 anos.
§ 4º
As concessionárias terão prazo de cinco anos para se adequarem ao previsto no § 3º deste artigo, a contar da data da assinatura do contrato.