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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 25

Serão utilizados, no serviço de transporte, veículos especificados no projeto básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário previstos na licitação que deu origem à concessão.

§ 1º

Poderá o concessionário, com permissão do Órgão Gestor do Sistema, utilizar veículos de melhor padrão ou tecnicamente mais avançados.

§ 2º

Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e portando, além dos documentos exigidos na legislação de trânsito, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização, Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e Ouvidorias.

§ 3º

A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 10 anos.

§ 4º

As concessionárias terão prazo de cinco anos para se adequarem ao previsto no § 3º deste artigo, a contar da data da assinatura do contrato.

Art. 25, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017