Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O requerimento de registro deverá ser acompanhado dos seguintes itens:
I
instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros;
II
comprovação de capital registrado de valor correspondente ao de dois veículos, adotados na composição tarifária vigente;
III
comprovação de integralização mínima de cinquenta por cento do capital registrado;
IV
documento de identidade e de prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores e sócios gerentes, conforme o caso;
V
declaração dos titulares, dos diretores e dos sócios gerentes, de não terem sido definitivamente condenados a pena que impeça o acesso a funções ou a cargos públicos;
VI
prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária; e
VII
outras provas exigidas por lei ou, fundamentadamente, pelo Órgão Gestor do Sistema.
§ 1º
Qualquer alteração que modifique o conteúdo do documento referido neste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Gestor do Sistema no prazo de dez dias.
§ 2º
Deverão ser renovados, anualmente, os documentos apontados nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo.