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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 24

O requerimento de registro deverá ser acompanhado dos seguintes itens:

I

instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros;

II

comprovação de capital registrado de valor correspondente ao de dois veículos, adotados na composição tarifária vigente;

III

comprovação de integralização mínima de cinquenta por cento do capital registrado;

IV

documento de identidade e de prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores e sócios gerentes, conforme o caso;

V

declaração dos titulares, dos diretores e dos sócios gerentes, de não terem sido definitivamente condenados a pena que impeça o acesso a funções ou a cargos públicos;

VI

prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária; e

VII

outras provas exigidas por lei ou, fundamentadamente, pelo Órgão Gestor do Sistema.

§ 1º

Qualquer alteração que modifique o conteúdo do documento referido neste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Gestor do Sistema no prazo de dez dias.

§ 2º

Deverão ser renovados, anualmente, os documentos apontados nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo.

Art. 24, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017