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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 23

A concessionária que executar os serviços será obrigatoriamente registrada junto ao Órgão Gestor do Sistema.

Parágrafo único

Será fornecido à concessionária o certificado contendo seu número de registro, o qual constará da parte externa dos veículos, em locais, cores e características determinadas pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017