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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 22

O Órgão Gestor do Sistema, para atender situações emergenciais, poderá autorizar o funcionamento de linhas e de serviços ou requisitar os serviços de concessionária, sob o regime de contratação emergencial, por um período não superior a cento e oitenta dias.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017