Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Durante a execução do contrato de concessão para o atendimento ao mercado, a concessionária poderá:
I
implementar, modificar e desativar linhas derivadas;
II
implementar e desativar serviços diferenciados;
III
variar a frequência dos serviços, obedecidos aos valores mínimos constantes do contrato;
IV
modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;
V
alterar horários; e
VI
modificar o seccionamento das linhas derivadas, obedecidas às especificações do mercado e à aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.
§ 1º
As especificações do mercado e as restrições de seccionamento constantes do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão obrigatoriamente obedecidas em qualquer modificação operacional efetuada pela concessionária.
§ 2º
Todas as alterações citadas neste artigo deverão ser informadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência ao Órgão Gestor do Sistema e por ele expressamente autorizadas, sem o que não poderão ser implementadas.