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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 21

Durante a execução do contrato de concessão para o atendimento ao mercado, a concessionária poderá:

I

implementar, modificar e desativar linhas derivadas;

II

implementar e desativar serviços diferenciados;

III

variar a frequência dos serviços, obedecidos aos valores mínimos constantes do contrato;

IV

modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;

V

alterar horários; e

VI

modificar o seccionamento das linhas derivadas, obedecidas às especificações do mercado e à aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.

§ 1º

As especificações do mercado e as restrições de seccionamento constantes do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão obrigatoriamente obedecidas em qualquer modificação operacional efetuada pela concessionária.

§ 2º

Todas as alterações citadas neste artigo deverão ser informadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência ao Órgão Gestor do Sistema e por ele expressamente autorizadas, sem o que não poderão ser implementadas.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017