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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 20

São causas de extinção do contrato de concessão, entre outras previstas no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes:

I

advento de lei ou de norma que torne materialmente impossível a concessão;

II

advento do termo contratual;

III

desapropriação ou encampação;

IV

caducidade ou decadência, incluídas as hipóteses de paralisação de linha sem autorização e de descumprimento das disposições deste Regulamento, do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso ou do contrato;

V

falência ou insolvência comprovada do concessionário; e

VI

qualidade do serviço inadequada, avaliada pelo Indicador de Desempenho no Atendimento ao mercado, prevista no § 2º do art. 32 deste Regulamento.

Parágrafo único

A extinção dos contratos de concessão será aplicada nos termos previstos em lei, após ouvido o Conselho Estadual de Transporte de Passageiros e dado o direito do contraditório e da ampla defesa à concessionária.

Art. 20, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017