Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No instrumento de concessão, observadas as normas deste Regulamento, constarão, entre outras, obrigatoriamente:
I
identificação das partes;
II
caracterização do mercado objeto da concessão;
III
prazos de concessão e de prorrogação;
IV
características das linhas que compõem o mercado, atendidas as especificações do projeto básico;
V
compromisso da concessionária de atender requisição do Órgão Gestor do Sistema para garantir operação de serviços, nas hipóteses de suspensão temporária de linhas ou extinção de contrato de concessão;
VI
valor da caução;
VII
planilha tarifária e critérios para a sua revisão;
VIII
penalidades e poderes do Estado de intervir na concessionária para garantir a adequada prestação desse serviço público, assegurado, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa ao concessionário;
IX
causas de extinção da concessão;
X
legislação aplicável à execução do contrato;
XI
Foro;
XII
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
XIII
direitos e deveres dos usuários na utilização dos serviços;
XIV
forma de fiscalização dos serviços pelo Poder Concedente; e
XV
critérios para a prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente e a publicação das demonstrações financeiras na execução dos serviços.
§ 1º
Para a formalização do contrato, a concessionária deverá apresentar:
I
apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatória;
II
apólice do seguro de acidentes pessoais;
III
certificado, ou documento equivalente, de registro e vistoria dos veículos, e do registro da concessionária junto ao órgão gestor;
IV
outros documentos exigidos por lei;
V
prova de licenciamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul; e
VI
declaração de que a frota não está vinculada à operação de nenhum outro Sistema de Transportes Coletivos de Passageiros, seja interestadual, internacional, intermunicipal de outro Estado ou Município, bem como não vinculado a nenhum serviço de fretamento contínuo.
§ 2º
O descumprimento do previsto no § 1º deste artigo acarretará a inabilitação do licitante melhor classificado, possibilitando ao Órgão Gestor do Sistema convocar o licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação.