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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 19

No instrumento de concessão, observadas as normas deste Regulamento, constarão, entre outras, obrigatoriamente:

I

identificação das partes;

II

caracterização do mercado objeto da concessão;

III

prazos de concessão e de prorrogação;

IV

características das linhas que compõem o mercado, atendidas as especificações do projeto básico;

V

compromisso da concessionária de atender requisição do Órgão Gestor do Sistema para garantir operação de serviços, nas hipóteses de suspensão temporária de linhas ou extinção de contrato de concessão;

VI

valor da caução;

VII

planilha tarifária e critérios para a sua revisão;

VIII

penalidades e poderes do Estado de intervir na concessionária para garantir a adequada prestação desse serviço público, assegurado, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa ao concessionário;

IX

causas de extinção da concessão;

X

legislação aplicável à execução do contrato;

XI

Foro;

XII

critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

XIII

direitos e deveres dos usuários na utilização dos serviços;

XIV

forma de fiscalização dos serviços pelo Poder Concedente; e

XV

critérios para a prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente e a publicação das demonstrações financeiras na execução dos serviços.

§ 1º

Para a formalização do contrato, a concessionária deverá apresentar:

I

apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatória;

II

apólice do seguro de acidentes pessoais;

III

certificado, ou documento equivalente, de registro e vistoria dos veículos, e do registro da concessionária junto ao órgão gestor;

IV

outros documentos exigidos por lei;

V

prova de licenciamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul; e

VI

declaração de que a frota não está vinculada à operação de nenhum outro Sistema de Transportes Coletivos de Passageiros, seja interestadual, internacional, intermunicipal de outro Estado ou Município, bem como não vinculado a nenhum serviço de fretamento contínuo.

§ 2º

O descumprimento do previsto no § 1º deste artigo acarretará a inabilitação do licitante melhor classificado, possibilitando ao Órgão Gestor do Sistema convocar o licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017