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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 18

O contrato de concessão será firmado pelo Órgão Gestor do Sistema com as empresas vencedoras da licitação após a sua homologação pelo Secretário de Estado dos Transportes.

Parágrafo único

Firmado o contrato, serão expedidas as ordens de início dos serviços.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017