Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Considera-se como período de transição, para a operação das linhas em regime de concessão por mercado, o prazo de um ano a contar da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão.
§ 1º
Durante o período de transição a concessionária deverá manter em funcionamento as linhas que estavam disponíveis na data da abertura da licitação.
§ 2º
Ao final do período de transição o concessionário deverá apresentar Plano de Operação integrada do mercado desdobrado por níveis diferenciados de serviços correspondentes ás linhas de abrangência arterial; inter-regional, regional e local, podendo conter proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas devidamente justificadas a luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.